Art. 84
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A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 84, § 1º
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Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Art. 84, § 2º
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É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Art. 84, § 3º
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A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 84, § 4º
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Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.