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LeiJuris

Art. 84

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 84

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A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 84, § 1º

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Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

Art. 84, § 2º

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É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

Art. 84, § 3º

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A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Art. 84, § 4º

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Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

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