Art. 76
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O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 76, § 1º
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À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
Art. 76, § 1º, inciso I
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garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
Art. 76, § 1º, inciso II
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incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
Art. 76, § 1º, inciso III
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garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
Art. 76, § 1º, inciso IV
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garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
Art. 76, § 2º
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O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
Art. 76, § 2º, inciso I
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participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
Art. 76, § 2º, inciso II
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formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
Art. 76, § 2º, inciso III
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participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.