Art. 62-A
Incluído pela Lei nº 15.249/2025
Grifarselecione o texto para grifar
Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.
Art. 62-A, § único
Incluído pela Lei nº 15.249/2025
Grifarselecione o texto para grifar
As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.