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LeiJuris

Art. 45

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Reglamento)

Art. 45, § 1º

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Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

Art. 45, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

Art. 45, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.978/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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