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Art. 42

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 42

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A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

Art. 42, inciso I

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a bens culturais em formato acessível;

Art. 42, inciso II

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a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

Art. 42, inciso III

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a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

Art. 42, § 1º

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É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Art. 42, § 2º

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O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 42, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.249/2025

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O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação.

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