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LeiJuris

Art. 32

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

Art. 32, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

Art. 32, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

Art. 32, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

Art. 32, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

Art. 32, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

Art. 32, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

Art. 32, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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