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Art. 2

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 2

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Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2, § 1º

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A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

Art. 2, § 1º, inciso I

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os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

Art. 2, § 1º, inciso II

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os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

Art. 2, § 1º, inciso III

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a limitação no desempenho de atividades; e

Art. 2, § 1º, inciso IV

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a restrição de participação.

Art. 2, § 2º

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O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 2, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.724/2023

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O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

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