Art. 19
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
Art. 19, inciso I
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acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
Art. 19, inciso II
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promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
Art. 19, inciso III
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aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
Art. 19, inciso IV
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identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 19, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.510/2022
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aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.