Art. 15
Grifarselecione o texto para grifar
O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 15, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
diagnóstico e intervenção precoces;
Art. 15, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
Art. 15, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
Art. 15, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
Art. 15, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).