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Art. 114

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 114

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 114, inciso III

Revogado

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.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

Art. 114, § único

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A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” “Art. 228.

Art. 114, § 2º

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A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” “Art. 1.518 . Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” “Art. 1.548.

Art. 114, § 2º, inciso I

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aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Art. 114, § 2º, inciso I

Revogado

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; ” “Art. 1.550.

Art. 114, § 2º, inciso III

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a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

Art. 114, § 2º, inciso IV

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pela própria pessoa.” “Art. 1.769 . O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:

Art. 114, § 2º, inciso IV

Revogado

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.” “Art. 1.767.

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