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LeiJuris

Art. 90

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 90

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

Art. 90, inciso I

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orientação e apoio sócio-familiar;

Art. 90, inciso II

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apoio sócio-educativo em meio aberto;

Art. 90, inciso III

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colocação familiar;

Art. 90, inciso IV

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acolhimento institucional;

Art. 90, inciso V

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

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prestação de serviços à comunidade;

Art. 90, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

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liberdade assistida;

Art. 90, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

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semiliberdade; e

Art. 90, § 1

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Vigência

Art. 90, § 2

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do desta Lei. Vigência

Art. 90, § 3

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: Vigência

Art. 90, § 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

Art. 90, § 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

Art. 90, § 3, inciso III

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em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

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