Art. 90
Grifarselecione o texto para grifar
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
Art. 90, inciso I
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orientação e apoio sócio-familiar;
Art. 90, inciso II
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apoio sócio-educativo em meio aberto;
Art. 90, inciso III
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colocação familiar;
Art. 90, inciso IV
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acolhimento institucional;
Art. 90, inciso V
Redação dada pela Lei nº 12.594/2012
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prestação de serviços à comunidade;
Art. 90, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 12.594/2012
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liberdade assistida;
Art. 90, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 12.594/2012
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semiliberdade; e
Art. 90, § 1
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Vigência
Art. 90, § 2
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do desta Lei. Vigência
Art. 90, § 3
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: Vigência
Art. 90, § 3, inciso I
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o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
Art. 90, § 3, inciso II
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a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
Art. 90, § 3, inciso III
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em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.