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LeiJuris

Art. 5

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 5, § único

Incluído pela Lei nº 15.240/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.

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