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LeiJuris

Art. 42

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 42

Grifarselecione o texto para grifar
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

Art. 42, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Art. 42, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.010/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Vigência

Art. 42, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Art. 42, § 4

Redação dada pela Lei nº 12.010/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Vigência

Art. 42, § 5

Redação dada pela Lei nº 12.010/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . Vigência

Art. 42, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A norma geral impeditiva do § 1º do artigo 42 do ECA pode ser mitigada, em situações excepcionais, para permitir a adoção de descendentes por ascendentes.

    Verificar no portal do STJ

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