Art. 260-I
Redação dada pela Lei nº 15.426/2026
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Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:
Art. 260-I, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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o calendário de suas reuniões;
Art. 260-I, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
Art. 260-I, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
Art. 260-I, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
Art. 260-I, inciso V
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
Art. 260-I, inciso VI
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
Art. 260-I, § único
Incluído pela Lei nº 15.426/2026
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As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.