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Art. 260-I

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 260-I

Redação dada pela Lei nº 15.426/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:

Art. 260-I, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
o calendário de suas reuniões;

Art. 260-I, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

Art. 260-I, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

Art. 260-I, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

Art. 260-I, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

Art. 260-I, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

Art. 260-I, § único

Incluído pela Lei nº 15.426/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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