Art. 260-E
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
Art. 260-E, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
Art. 260-E, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
Art. 260-E, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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considerar como valor dos bens doados: a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Art. 260-E, § único
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.