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LeiJuris

Art. 260-C

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 260-C

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Art. 260-C, § único

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.

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