Art. 260-B
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
Art. 260-B, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
Art. 260-B, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Art. 260-B, § único
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
Grifarselecione o texto para grifar
A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.