Art. 258-A
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: Vigência Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 258-A, § único
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Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.