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LeiJuris

Art. 250

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 250

Redação dada pela Lei nº 12.038/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.

Art. 250, § 1

Incluído pela Lei nº 12.038/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

Art. 250, § 2

Incluído pela Lei nº 12.038/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A Lei n. 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa prevista no art. 250 do ECA, o que inviabilizou a sanção administrativa, em razão da impossibilidade de adoção apenas de critério subjetivo do julgador e em respeito aos princípios da legalidade e da reserva legal.

    Verificar no portal do STJ

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