Art. 239
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Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 239, § único
Redação dada pela Lei nº 11.829/2008
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Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. A Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.