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Art. 232 — Estatuto da Criança e do Adolescente
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :