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LeiJuris

Art. 212

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 212

Grifarselecione o texto para grifar
Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

Art. 212, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

Art. 212, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

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