Art. 210
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Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
Art. 210, inciso I
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o Ministério Público;
Art. 210, inciso II
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a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
Art. 210, inciso III
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as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Art. 210, § 1º
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Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
Art. 210, § 2º
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Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.