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LeiJuris

Art. 197

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 197

Grifarselecione o texto para grifar
Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 197, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

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