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Art. 190-F, § 1º — Estatuto da Criança e do Adolescente
Consideram-se ambientes digitais públicos aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral, em redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites , canais, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.