Art. 190-D
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
Art. 190-D, § único
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.