Art. 190-C
Redação dada pela Lei nº 15.487/2026
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Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A , 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 190-C, § único
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.