Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19-A

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 19-A

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 19-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

Art. 19-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

Art. 19-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Art. 19-A, § 4

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

Art. 19-A, § 5

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

Art. 19-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

Art. 19-A, § 7

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

Art. 19-A, § 8

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 19-A, § 9

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

Art. 19-A, § 10

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados