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LeiJuris

Art. 184

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 184

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Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

Art. 184, § 1º

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O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

Art. 184, § 2º

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Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

Art. 184, § 3º

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Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

Art. 184, § 4º

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Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

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