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LeiJuris

Art. 182

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 182

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Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

Art. 182, § 1º

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A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

Art. 182, § 2º

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A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

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