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LeiJuris

Art. 166

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 166

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Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

Art. 166, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

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Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

Art. 166, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

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na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

Art. 166, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

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declarará a extinção do poder familiar.

Art. 166, § 2

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

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O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. Vigência

Art. 166, § 3

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

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São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

Art. 166, § 4

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

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O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo.

Art. 166, § 5

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

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O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

Art. 166, § 6

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

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O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. Vigência

Art. 166, § 7

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

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A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

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