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LeiJuris

Art. 162

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 162

Grifarselecione o texto para grifar
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

Art. 162, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.

Art. 162, § 3

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 162, § 4

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

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