Art. 156
Grifarselecione o texto para grifar
A petição inicial indicará:
Art. 156, inciso I
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a autoridade judiciária a que for dirigida;
Art. 156, inciso II
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o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
Art. 156, inciso III
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a exposição sumária do fato e o pedido;
Art. 156, inciso IV
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as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.