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LeiJuris

Art. 14

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 14

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O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Art. 14, § 1

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257/2016

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É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 14, § 2

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

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O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

Art. 14, § 3

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

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A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

Art. 14, § 4

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

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A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 14, § 5

Incluído pela Lei nº 13.438/2017

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É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

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