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LeiJuris

Art. 11-A

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 11-A

Incluído pela Lei nº 15.413/2026

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É assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a prevenção e o tratamento de agravos de saúde mental.

Art. 11-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 15.413/2026

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Os programas de saúde mental para crianças e adolescentes promoverão a atenção psicossocial básica e especializada, de urgência e emergência, e a atenção hospitalar.

Art. 11-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.413/2026

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Os profissionais que atuam na prevenção e no tratamento de agravos de saúde mental que acometem crianças e adolescentes receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.

Art. 11-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.413/2026

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É assegurado às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade que estejam em tratamento de agravos de saúde mental o acesso a todos os recursos terapêuticos, de forma gratuita ou subsidiada, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

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