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Art. 4, § 3º — Escuta Protegida e Depoimento Especial — Lei nº 13.431/2017
Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.