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LeiJuris

Art. 1

Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Art. 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

Art. 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

Art. 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

Art. 1, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

Art. 1, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

Art. 1, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

Art. 1, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

Art. 1, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

Art. 1, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

Art. 1, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

Art. 1, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

Art. 1, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Art. 1, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

Art. 1, inciso XVI

Incluído pela Lei 10.028/2000

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

Art. 1, inciso XVII

Incluído pela Lei 10.028/2000

Grifarselecione o texto para grifar
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;

Art. 1, inciso XVIII

Incluído pela Lei 10.028/2000

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

Art. 1, inciso XIX

Incluído pela Lei 10.028/2000

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

Art. 1, inciso XX

Incluído pela Lei 10.028/2000

Grifarselecione o texto para grifar
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

Art. 1, inciso XXI

Incluído pela Lei 10.028/2000

Grifarselecione o texto para grifar
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

Art. 1, inciso XXII

Incluído pela Lei 10.028/2000

Grifarselecione o texto para grifar
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;

Art. 1, inciso XXIII

Incluído pela Lei 10.028/2000

Grifarselecione o texto para grifar
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

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