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Art. 3 — Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — Decreto nº 8.766/2016
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão Mauro Luiz Iecker Vieira Nilma Lino Gomes Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS (Adoptada en Belém do Pará, Brasil, el 9 de junio de 1994, en el vigésimo cuarto período ordinario de sesiones de la Asamblea General) PREÂMBULO OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, PREOCUPADOS pelo fato de que subsiste o desaparecimento forçado de pessoas; REAFIRMANDO que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Hemisfério, no quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem; CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas constitui uma afronta à consciência do Hemisfério e uma grave ofensa de natureza hedionda à dignidade inerente à pessoa humana, em contradição com os princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos; CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa humana, de caráter irrevogável, conforme consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; RECORDANDO que a proteção internacional dos direitos humanos é de natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno, e tem como fundamento os atributos da pessoa humana; REAFIRMANDO que a prática sistemática do desaparecimento forçado de pessoas constitui um crime de lesa-humanidade; ESPERANDO que esta Convenção contribua para prevenir, punir e eliminar o desaparecimento forçado de pessoas no Hemisfério e constitua uma contribuição decisiva para a proteção dos direitos humanos e para o Estado de Direito, RESOLVEM adotar a seguinte Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas: