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Art. 2 — Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do , inciso I, da Constituição.