Art. 99
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Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 99, § 1º
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Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 99, § 2º
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O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
Art. 99, § 2º, inciso I
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no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
Art. 99, § 2º, inciso II
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no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 99, § 3º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
Art. 99, § 4º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Art. 99, § 5º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.