Art. 98
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A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
Art. 98, inciso I
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juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Art. 98, inciso II
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justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 98, § 1º
Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 98, § 2º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.