Art. 95
Grifarselecione o texto para grifar
Os juízes gozam das seguintes garantias:
Art. 95, inciso I
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vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Art. 95, inciso II
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inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Art. 95, inciso III
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 95, § único
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Aos juízes é vedado:
Art. 95, § único, inciso I
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exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 95, § único, inciso II
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receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
Art. 95, § único, inciso III
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dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 95, § único, inciso IV
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Art. 95, § único, inciso V
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
Grifarselecione o texto para grifar
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.