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LeiJuris

Art. 95

Constituição Federal de 1988

Art. 95

Grifarselecione o texto para grifar
Os juízes gozam das seguintes garantias:

Art. 95, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

Art. 95, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

Art. 95, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 95, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Aos juízes é vedado:

Art. 95, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Art. 95, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

Art. 95, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 95, § único, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Grifarselecione o texto para grifar
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Art. 95, § único, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

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