Art. 9
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É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 9, § 1º
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A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 9, § 2º
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Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.