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LeiJuris

Art. 86

Constituição Federal de 1988

Art. 86

Grifarselecione o texto para grifar
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Art. 86, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Presidente ficará suspenso de suas funções:

Art. 86, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

Art. 86, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Art. 86, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 86, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Art. 86, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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