Art. 86
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Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Art. 86, § 1º
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O Presidente ficará suspenso de suas funções:
Art. 86, § 1º, inciso I
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nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
Art. 86, § 1º, inciso II
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nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Art. 86, § 2º
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Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 86, § 3º
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Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Art. 86, § 4º
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O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.