Art. 68
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As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Art. 68, § 1º
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Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Art. 68, § 1º, inciso I
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organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Art. 68, § 1º, inciso II
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nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
Art. 68, § 1º, inciso III
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planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 68, § 2º
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A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 68, § 3º
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Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.