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LeiJuris

Art. 62

Constituição Federal de 1988

Art. 62

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Art. 62, § 1º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

Art. 62, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

Art. 62, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

Art. 62, § 1º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
reservada a lei complementar;

Art. 62, § 1º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Art. 62, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Art. 62, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 62, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Art. 62, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

Art. 62, § 6º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Art. 62, § 7º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Art. 62, § 8º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

Art. 62, § 9º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Art. 62, § 10

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Art. 62, § 11

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Art. 62, § 12

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

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