Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 57

Constituição Federal de 1988

Art. 57

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006

Grifarselecione o texto para grifar
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Art. 57, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 57, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 57, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

Art. 57, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
inaugurar a sessão legislativa;

Art. 57, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

Art. 57, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

Art. 57, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Art. 57, § 4º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 57, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Art. 57, § 6º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006

Grifarselecione o texto para grifar
A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

Art. 57, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

Art. 57, § 6º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006

Grifarselecione o texto para grifar
pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Art. 57, § 7º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Art. 57, § 8º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados