Art. 56
Grifarselecione o texto para grifar
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Art. 56, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Art. 56, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Art. 56, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Art. 56, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 56, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.