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LeiJuris

Art. 55

Constituição Federal de 1988

Art. 55

Grifarselecione o texto para grifar
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

Art. 55, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

Art. 55, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Art. 55, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

Art. 55, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

Art. 55, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

Art. 55, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Art. 55, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 55, § 2º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Art. 55, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Art. 55, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6/1994

Grifarselecione o texto para grifar
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

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