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LeiJuris

Art. 5

Constituição Federal de 1988

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Art. 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 5, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 5, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Art. 5, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Art. 5, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 5, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Art. 5, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Art. 5, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Art. 5, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 5, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Art. 5, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Art. 5, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Art. 5, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
é garantido o direito de propriedade;

Art. 5, inciso XXIII

Grifarselecione o texto para grifar
a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 5, inciso XXIV

Grifarselecione o texto para grifar
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Art. 5, inciso XXV

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art. 5, inciso XXVI

Grifarselecione o texto para grifar
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Art. 5, inciso XXVII

Grifarselecione o texto para grifar
aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Art. 5, inciso XXVIII

Grifarselecione o texto para grifar
são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Art. 5, inciso XXIX

Grifarselecione o texto para grifar
a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Art. 5, inciso XXX

Grifarselecione o texto para grifar
é garantido o direito de herança;

Art. 5, inciso XXXI

Grifarselecione o texto para grifar
a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

Art. 5, inciso XXXII

Grifarselecione o texto para grifar
o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 5, inciso XXXIII

Grifarselecione o texto para grifar
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 5, inciso XXXIV

Grifarselecione o texto para grifar
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Art. 5, inciso XXXV

Grifarselecione o texto para grifar
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 5, inciso XXXVI

Grifarselecione o texto para grifar
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 5, inciso XXXVII

Grifarselecione o texto para grifar
não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5, inciso XXXVIII

Grifarselecione o texto para grifar
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Art. 5, inciso XXXIX

Grifarselecione o texto para grifar
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 5, inciso XL

Grifarselecione o texto para grifar
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 5, inciso XLI

Grifarselecione o texto para grifar
a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 5, inciso XLII

Grifarselecione o texto para grifar
a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Art. 5, inciso XLIII

Grifarselecione o texto para grifar
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 5, inciso XLIV

Grifarselecione o texto para grifar
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Art. 5, inciso XLV

Grifarselecione o texto para grifar
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Art. 5, inciso XLVI

Grifarselecione o texto para grifar
a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Art. 5, inciso XLVII

Grifarselecione o texto para grifar
não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Art. 5, inciso XLVIII

Grifarselecione o texto para grifar
a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Art. 5, inciso XLIX

Grifarselecione o texto para grifar
é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 5, inciso L

Grifarselecione o texto para grifar
às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Art. 5, inciso LI

Grifarselecione o texto para grifar
nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Art. 5, inciso LII

Grifarselecione o texto para grifar
não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Art. 5, inciso LIII

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Art. 5, inciso LIV

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Art. 5, inciso LV

Grifarselecione o texto para grifar
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 5, inciso LVI

Grifarselecione o texto para grifar
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 5, inciso LVII

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 5, inciso LVIII

Grifarselecione o texto para grifar
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Art. 5, inciso LIX

Grifarselecione o texto para grifar
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Art. 5, inciso LX

Grifarselecione o texto para grifar
a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 5, inciso LXI

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 5, inciso LXII

Grifarselecione o texto para grifar
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

Art. 5, inciso LXIII

Grifarselecione o texto para grifar
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Art. 5, inciso LXIV

Grifarselecione o texto para grifar
o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Art. 5, inciso LXV

Grifarselecione o texto para grifar
a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Art. 5, inciso LXVI

Grifarselecione o texto para grifar
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Art. 5, inciso LXVII

Grifarselecione o texto para grifar
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Art. 5, inciso LXVIII

Grifarselecione o texto para grifar
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Art. 5, inciso LXIX

Grifarselecione o texto para grifar
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 5, inciso LXX

Grifarselecione o texto para grifar
o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Art. 5, inciso LXXI

Grifarselecione o texto para grifar
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Art. 5, inciso LXXII

Grifarselecione o texto para grifar
conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Art. 5, inciso LXXIII

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 5, inciso LXXIV

Grifarselecione o texto para grifar
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 5, inciso LXXV

Grifarselecione o texto para grifar
o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Art. 5, inciso LXXVI

Grifarselecione o texto para grifar
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

Art. 5, inciso LXXVII

Grifarselecione o texto para grifar
são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Art. 5, inciso LXXVIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Grifarselecione o texto para grifar
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 5, inciso LXXIX

Incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022

Grifarselecione o texto para grifar
é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Art. 5, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 5, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 5, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Grifarselecione o texto para grifar
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Art. 5, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Grifarselecione o texto para grifar
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1038 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1038)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.

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  • STJ

    Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ, REsp 1.880.241/RJ e REsp 1.880.238/RJ , em 06/02/2025, com acórdãos publicados no DJE de 13/02/2025:1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.Tese após revisão: a definir.

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  • STF · RE 566621

    Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente. Tese: É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento.

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  • STF · RE 560900

    Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. Tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia).

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  • STF · RE 563965

    Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração. Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.

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  • STF · RE 579167

    Progressão de regime em crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007. Tese: A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenado pela prática de crime hediondo consumado anteriormente à edição da Lei nº 11.464/2007 obter direito à progressão do regime de cumprimento da pena, mediante o cumprimento de 1/6 da pena respectiva.

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  • STF · RE 466343

    Possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Tese: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, das normas que dispõem sobre a prisão civil do depositário infiel.

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  • STF · RE 573232

    Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Tese: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.

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  • STF · RE 591068

    Validade e eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Tese: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar nº 110/2001. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a validade e eficácia, ou não, de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001, firmado com a Caixa Econômica Federal para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS.

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  • STF · RE 948634

    Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados. Tese: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Controvérsia: Recurso extraordinário em que s e discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 9.656/98, sobre plano de saúde, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.

    Verificar no portal do STF

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